. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 86, caput e o parágrafo primeiro do artigo 88, ambos da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 - Será concedida à funcionária gestante, mediante exame médico, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração.”
“Art. 88 - ….... § 1° - No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, o período será de 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 2º - A prorrogação da licença-maternidade em gozo na data da promulgação desta Lei Complementar, será garantida à funcionária, inclusive a que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança e será concedida de ofício.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de Dezembro de 2011.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL