FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS APROVOU, E EU, DR. ROBERTO HAMAMOTO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 86, da Lei nº 2.418/1994, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Funcionárias com recém nascidos pré-termo, com idade gestacional devidamente atestada por exame clínico, terá sua licença maternidade acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém nascido ou até a alta clínica da unidade hospitalar, o que ocorrer por último."
Art. 2º - Será garantida a prorrogação da licença-maternidade de funcionárias que já estiverem em gozo da licença na data da promulgação desta Lei Complementar, devendo ser concedida de ofício.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de Agosto de 2014.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL