FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana que recair nos terrenos originários de loteamentos ou desmembramentos aprovados, seus proprietários gozarão dos seguintes descontos:
a) – 40% (quarenta por cento) se for protocolo na prefeitura um projeto para construção de edificação dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso do imposto;
b) – 20% (vinte por cento) se o terreno possuir muro em todo o seu perímetro.
Art. 2º - Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana a planta genérica de valores, corrigida, anualmente, por decreto do poder executivo.
Art. 3º - Para as glebas maiores de 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) e menores até 1.000 m² (um mil metros quadrados) que não estiverem localizadas no sistema cartográfico do cadastro técnico municipal, impossibilitadas de serem valoradas, respectivamente, por decreto municipal.
Art. 4º - Ficará isento do pagamento dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana, e de taxas de iluminação pública, limpeza e respectivos carnês, o proprietário que utilizar o prédio com residência de uso próprio.
Art. 4º - Ficará isento do pagamento dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana o proprietário que utilizar o prédio como residência de uso próprio. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.492/1983)
§ 1º - Quando no terreno houver mais de uma residência cobrar-se-ão os impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana e as taxas municipais, proporcionalmente ás áreas de ocupação alugadas, cedidas, fechadas ou de uso ocasional.
§ 2º - Com relação a prédio de uso misto (residência – comércio) somente gozará da isenção a área correspondente à residência de uso próprio.
§ 3º - As taxas de iluminação e limpeza pública e respectivos Carnês serão cobradas a partir do exercício de 1983. (REDAÇAO ACRESCIDA PELA LEI Nº 1.492/1983)
Art. 5º - O artigo 14 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14- Para os terrenos com áreas inferiores a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) será aplicado o fator profundidade e com área igual ou superior a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados), o fator gleba, inclusive sobre o terreno que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente com recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio.”
§ 1º - As tabelas do fator profundidade e fator gleba de que tratam este artigo serão fixadas por decreto de poder executivo.
§ 2º - Havendo benfeitorias nos terrenos caracterizados como “sítio de recreio”, o proprietário gozará ainda dos seguintes descontos:
a) – construção de casa sede..................................................................................................................................................20%
b) – construção de piscina......................................................................................................................................................10%
c) – organização de pomar......................................................................................................................................................10%
d) – construção de cerca.........................................................................................................................................................10%
e) – construção de quadra de esportes..................................................................................................................................10%
f) – desenvolvimento de horticultura.....................................................................................................................................30%
§ 3º - A prefeitura oficiará os proprietários de glebas comerciando-lhes a inclusão da área no perímetro urbano e a necessidade de atender as exigências do artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 1129/77.
§ 4º - No caso de o proprietário não atender as exigências do artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 1129/77, a prefeitura dará um prazo de 90 (noventa) dias. Findo esse prazo a prefeitura fará o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, admitindo a área baseada em cálculos estimativos que nos exercícios seguintes poderão ser corrigidos e descontados mediante a apresentação das plantas e memoriais de que trata o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1129/77.
Art. 6º - Os impostos, a partir do exercício de 1.981, serão pagos em 6 (seis) mensalidades anuais, sem juros e correrão monetária, quando pagos dentro dos vencimentos.
Art. 6º - Os impostos, as taxas e respectivos carnes, a partir do exercício de 1983, serão pagos em 8 (oito) mensalidades anuais, sem juros e correção monetária, quando pagos dos vencimentos. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.493/1983)
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de dezembro de 1.980.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal